Associação Brasileira das Indústrias de Artefatos de Couro e Artigos de Viagem

14/10/2021

Entidades lançam Quarto Manifesto contra PL 2.337

A ABIACAV  assinou o “Quarto Manifesto” contra o Projeto de Lei nº 2.337/2021 – Imposto de Renda, apresentado pelo Relator Deputado Celso Sabino. No entendimento dos Sindicatos e Associações, as alterações feitas trarão enorme recessão para a economia brasileira.

Quarto Manifesto

Razões para rejeição do PL 2.337/2021

 1. Apesar da acentuada polêmica sobre as matérias nele tratadas, o Projeto de Lei (PL) 2.337/2021 foi votado na Câmara dos Deputados de forma extremamente açodada, sem debates nas Comissões Permanentes, tampouco entre os parlamentares daquela Casa, que sequer puderam ler a última versão do Substitutivo antes da votação e cujos votos foram, na sua maioria, colhidos em plenário virtual.

 2. A inoportunidade da matéria tratada nesse PL é manifesta porque implica preterir uma agenda de urgentes prioridades, que inclui, entre outras, o enfrentamento de iminentes riscos fiscais e cambiais, inflação fora de controle, iminência de crise hídrica e energética, crise sanitária, desemprego gigantesco e dificuldades para superação dos problemas que se abatem sobre muitas empresas.

3. Não bastassem, inúmeras outrasrazões aconselham a rejeição do PL 2.337/2021:

a) falta de transparência na proposta de reforma, no que concerne a um diagnóstico dos problemas decorrentes da legislação vigente e às estimativas minimamente confiáveis dos impactos sobre preços, contribuintes e entes federativos;

b) efeitos deletérios da tributação dos dividendos em substituição à vigente técnica de tributação concentrada nos lucros das empresas, especialmente no que se refere ao espúrio estímulo à sonegação, por meio da distribuição disfarçada de lucros, ao planejamento tributário, à complexidade da relação fisco/contribuinte, às vulnerabilidades na arrecadação de um tributo que é partilhado por todos os entes federativos e às limitações à liberdade na escolha de investimentos;

c) extinção dos juros sobre capital próprio (JCP), que desestimula investimentos próprios pelos acionistas e torna necessária a busca de recursos mais onerosos no mercado financeiro, na contramão da recomendação recentemente feita pela União Europeia aos países membros, no sentido de adotarem instituto análogo, com reconhecimento tácito ao pioneirismo do Brasil;

d) aumento da carga tributária de muitas empresas em tempos de pandemia, além de virtual impacto negativo nas receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios;

e) aumento de complexidade e custo de conformidade das empresas submetidas ao lucro presumido com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões ao ano (efetivas empregadoras), que serão obrigadas a manter escrituração contábil completa;

f) aumento de carga tributária de pessoas físicas, em virtude da limitação à utilização do desconto simplificado, adotado por 2/3 dos contribuintes, atingindo especialmente a classe C;

g) tributação na redução de capital pelos sócios das empresas com a obrigação de avaliar os bens a valor de mercado, o que significa dizer tributar lucros inexistentes de origem meramente inflacionária;

 h) revogação de benefícios fiscais voltados a setores estratégicos e/ou fundamentais à sociedade brasileira, como às indústrias naval e aeronáutica, e às de produtos químicos e farmacêuticos (essenciais ao enfrentamento da atual crise sanitária);

i) condicionamento da redução das alíquotas do IRPJ e da CSLL, tidas como contrapartida à tributação dos dividendos, à instituição do adicional da Compensação Financeira pela Exploração Mineral (CFEM) e à revogação de benefícios fiscais, iniciativas de competência exclusiva da União;

4. A resistência à aprovação do atual texto do projeto de reforma do imposto de renda decorre de uma indesejada inversão de prioridades, falta de transparência e clareza de impactos econômicos, interdição de debates, aumento de carga tributária para pessoas físicas e jurídicas, além da perda de arrecadação em desfavor, sobretudo, dos Estados, Distrito Federal e Municípios.

5. Nesse cenário, exceto no que diz respeito aos dispositivos do PL 2337/2021 que eliminam flagrantes equívocos e injustiças na tributação das pessoas físicas (v.g., a correção da tabela progressiva), torna-se mandatório que todos os demais sejam de pronto rejeitados pelo Senado Federal.

6. Que, em seguida, sejam formadas comissões de juristas e economistas para que, com a prudência e a serenidade que a questão exige e com o necessário debate com os diversos setores da economia, sejam definidos os melhores rumos a serem dados à tributação da renda no país.

7. Somente então, de forma responsável e não açodada, o Poder Legislativo terá condições de aprovar normas que representem efetiva melhoria em relação àquelas que estão em vigor. Brasil, 06 de outubro de 2021